Novas regras da Reforma Tributária começam a valer em 2026

No dia 16 de janeiro de 2025, foi sancionado o Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024, que representa a primeira etapa de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Essa reforma, originada pela Emenda Constitucional 132/23, trará um novo sistema de tributação no Brasil, sendo fundamental compreender essa nova realidade que impactará operacional e financeiramente todas as empresas.
Segundo o projeto aprovado no último dia 16, os dois novos tributos (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS) incidirão sobre operações onerosas com contraprestação, tais como alienação, locação, prestação de serviços, mútuos, doação, entre outros; bem como sobre operações não onerosas, como fornecimento de brindes, bonificações e operações entre sócios e partes relacionadas.
A regra geral é que o tributo surgirá (fato gerador) no momento do fornecimento e terá regras específicas em relação ao local de incidência. Para bens móveis, será o local da entrega do bem aos destinatários; para bens imóveis, o local do imóvel; para serviços, o local da prestação dos serviços, dentre outras regras específicas.
Diferentemente do que existe atualmente, não haverá a inclusão de outros tributos, encerrando o sistema de cobrança cumulativa (ou em cascata) e facilitando, assim, a visualização do impacto tributário nas mercadorias e serviços. Ainda não há uma definição em relação à alíquota padrão (estima-se em torno de 28% como regra geral), mas cada ente federativo poderá definir suas próprias alíquotas por meio de leis específicas.
Outra novidade é o denominado “split payment”, que fará com que o pagamento do tributo seja realizado de forma automática pelas instituições financeiras e operadoras de sistema de pagamento. Ou seja, ao transferir qualquer forma de valor por meio eletrônico, já haverá a “retenção” do valor tributário incidente na operação, repassando-se ao credor apenas a diferença (valor líquido) da operação. Caso haja recolhimento em excesso, os valores serão devolvidos aos contribuintes pelo próprio banco (em até três dias) ou por meio de pedidos de ressarcimento, com prazo geral de devolução em até 180 dias.
Haverá regimes diferenciados com redução de até 100% dos tributos para alguns setores, tais como cesta básica nacional de alimentos, medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, entre outros. Também haverá regimes diferenciados, com redução de 60% (educação, insumos agropecuários, serviços de saúde, etc.) e redução de 30% (serviços intelectuais, científicos, artísticos fiscalizados por conselho profissional).
A reforma mantém benefícios existentes e oriundos da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional, bem como cria o imposto seletivo (imposto do pecado), que aumentará a carga tributária sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, tais como bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves.
A previsão é de que as novas regras sejam implementadas a partir de janeiro de 2026, com alíquota teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, que serão aumentadas progressivamente, esperando-se que todas as alterações passem a valer em 2033.
Por Fábio Martins Bonilha Curi, doutor em Direito Comercial pela USP, professor de Direito da PUC-Campinas e da FACAMP, sócio-fundador do escritório Bonilha Curi Sociedade de Advogados