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Dicas para cumprir a NR35

Para evitar riscos e garantir a segurança dos profissionais que realizam trabalho em altura, em 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a NR 35 Trabalho em Altura, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução de obras, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

De acordo com Rafael Chauí, engenheiro de segurança da FR Incorporadora, o descumprimento das normas e procedimentos de segurança pode provocar erros na execução de serviços em altura, podendo provocar acidentes e até mesmo levar o colaborador ou demais envolvidos a óbito.

“A não utilização dos equipamentos de proteção tanto individual como coletiva, falta de qualificação para executar as atividades, ausência de treinamento no manuseio, inspeção e utilização dos dispositivos de segurança necessários para execução das atividades em altura também são fatores que podem gerar erros e provocar acidentes antes, durante e após a atividade”, ressalta o engenheiro de segurança.

Para que esses erros não aconteçam é necessário que a construtora tenha conhecimento sobre todas as determinações que são estabelecidas na NR 35 e repasse essas informações para os profissionais da empresa, fazendo uma conscientização dos riscos presentes nas atividades a serem executadas.

Obrigações do empregador – NR 35:

A norma identifica tanto as obrigações dos empregadores quanto dos empregados na segurança do trabalho em altura. O empregador tem como responsabilidades:

  •         Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR 35;
  •         Assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho(PT);
  •        Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  •        Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
  •        Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na norma pelas empresas contratadas;
  •        Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  •        Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR 35;
  •        Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  •         Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
  •         Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
  •         Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista na norma.

Obrigações do empregado – NR 35:

  •         Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentosexpedidos pelo empregador;
  •         Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR 35;
  •         Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
  •         Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Para Marco Aurélio Moreira, diretor técnico da CMO Construtora, os principais cuidados que os engenheiros devem ter nesse cumprimento envolvem o treinamento com a equipe; a elaboração das fichas de verificação de locais de serviço; a permissão para trabalho em altura; e obtenção de projetos e laudos para sistemas de proteção coletiva.

Sistemas de ancoragem e uso de cordas

Conforme explica Chauí, o sistema de ancoragem é definido como conjunto de componentes integrantes de um Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), que incorpora um ou mais pontos de ancoragem aos quais podem ser conectados, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente e projetado para suportar as forças aplicáveis por profissional legalmente habilitado. A norma destaca que o sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade desse profissional.

Já no caso do uso de cordas é importante que, durante a execução da atividade, o trabalhador esteja conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes. “Para trabalhos que envolvem cordas é imprescindível que sejam feitas proteções para arestas vivas e que sejam vistoriadas previamente antes da liberação e sejam normatizadas para trabalhos em altura. Além das cordas também devem ser vistoriados os trava-quedas e os cintos de segurança para trabalho em altura, todos devem ser normatizados e estarem dentro da garantia”, ressalta Moreira, da CMO.

Via Mapa da Obra