A preservação do ambiente de trabalho pelo empregador.
EPI’s, não basta fornecer, Instrução e vigilância são fatores essenciais.
Por Vivian Nappi
O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva (EPC), são obrigações dos empregadores, pois tem como finalidade anular qualquer risco que sua atividade possa causar aos seus empregados. Sendo assim, tratam-se de normas de saúde e segurança do trabalho e são rigorosamente fiscalizadas pelo Ministério Público do Trabalho.
No entanto, a advogada Libia Alvarenga de Oliveira, da área de Direito do Trabalho da Innocenti Advogados Associados alerta que se os EPI’s fornecidos pela empresa não neutralizarem a condição geradora do risco, a empresa deve ainda remunerá-lo com o adicional de insalubridade que pode variar de 10% a 40% do salário mínimo nacional, de acordo com o grau de risco e exposição, conforme estabelecido no artigo 192 da CLT.
“E mesmo fornecendo os equipamentos de proteção individual e coletivo e remunerando o empregado com o adicional de insalubridade, a empresa ainda estará obrigada a fiscalizar rigorosamente o ambiente, fornecendo treinamentos e sempre buscando alternativas para eliminar qualquer risco, sendo permitido inclusive a suspensão do pagamento do adicional, caso se constate que as novas medidas neutralizaram a condição que gerou o risco à saúde e segurança, pelo menos dentro dos limites de tolerância”, diz a advogada.
Caso a empresa não seja diligente com as normas de saúde e segurança do trabalho, colocando em risco a segurança e vida de seus empregados, pode ser condenada em eventual ação judicial, não só a indenizar o trabalhador, mas também ser punida com pena pecuniária, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou qualquer instituição idônea indicada pelo Ministério Público. “Isso porque o dano ultrapassa a esfera individual quando o empregado acidentado fica incapacitado para o trabalho, tendo que depender, por exemplo de auxilio doença/acidente pago pela Seguridade Social, se tratar em um hospital público”, afirma Líbia.
Neste sentido foi a recente decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Santos que condenou uma empresa de coleta de lixo a pagar indenização punitiva no valor de R$ 2 milhões, quantia que seria destinada aos hospitais públicos do município, ao FAT ou instituições idôneas indicadas pelo MPT, sem prejuízo da indenização individual do trabalhador que se acidentou.
“Tal punição tem como objetivo estimular a empresa a ser mais diligente com seus empregados e conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, pelo menos”, conclui a advogada.
Fonte: Innocenti Advogados Associados