Convenção Coletiva na construção civil
A mão de obra tem um peso grande em qualquer obra, girando em torno de 40 a 60% do custo total. Por essa razão, deve-se sempre analisar com cuidado o que incide no custo da mão da obra. Um erro comum é ignorar a convenção coletiva na construção civil, pois ela regula vários aspectos da relação laboral na obra.
O que é Convenção Coletiva na construção civil?
Uma convenção coletiva na construção civil é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional).
Para encontrar a CCT do local da obra, sugiro que você procure o site do Sinduscon do seu estado e verifique a convensão coletiva de trabalho 2016.
A convenção coletiva na construção civil difere do acordo coletivo, que é uma negociação feita por uma empresa com o sindicato dos trabalhadores. É mais comum em grandes obras.
Alguns aspectos tratados numa convenção coletiva de trabalho (CCT) são:
· Salários – hora-base das diversas categorias;
· Cesta básica – regras e valores;
· Faltas justificadas – situações que justificam as faltas;
· Baixadas – periodicidade de viagens ao local de origem do trabalhador;
· Auxílios diversos.
Os efeitos das regras trabalhistas acordadas entre patrões e trabalhadores se manifestam nos encargos sociais e no custo indireto.
Suponhamos que você vai fazer uma obra em Feira de Santana (BA). E que esta obra é muito parecida com uma que você acabou de fazer em Porto Velho (RO). O orçamento pode ser aproveitado?
A resposta é: pode, mas com ajustes. No que tange à mão de obra, veja como a política de hora extra é diferente nos dois estados. Tudo decorrente de acordo com a Convenção Coletiva na construção civil:
Hora extra
O mesmo se dá com o benefício da cesta básica quando comparamos BA e SP:
Cesta básica
Por isso, a utilização indiscriminada de encargos sociais tabelados é um erro a ser combatido. Sempre enaltecendo a importância da convenção coletiva de trabalho na indústria da construção civil. O percentual dos encargos e o custo dos benefícios precisam ser considerados obra a obra.
Mas, onde entra cada benefício: nos encargos ou no custo indireto?
A resposta é: Depende.
Por exemplo, a hora extra.
Há casos em que o orçamentista parte da premissa de que hora extra será algo necessário habitualmente. Então, minha dica é que seja incluída uma linha na tabela de encargos. Esta deve ser chamada hora extra habitual. Nessa linha serão computados o peso do acréscimo da hora na remuneração do trabalhador.
Explico abaixo.
O adicional por hora extraordinária (hora extra) destina-se a indenizar o trabalhador. Ou seja, recompensá-lo pelas horas suplementares à da jornada diária ou semanal. Assim, a hora extra pode surgir por extrapolação da carga de trabalho diária. Lembrando que o excesso diário compensável não pode ser superior a quatro horas. Mas a hora extra surge no acúmulo semanal, quando exceder as 44 horas da jornada legal.
Convenção Coletiva na construção civil e Hora Extra
A Constituição Federal estabelece, através da Convenção Coletiva na construção civil, o valor da hora extra. Assim, esta deve ser no mínimo 50% maior do que o valor da hora normal. Por isso, em Salvador, pela Convenção Coletiva do Trabalho, pratica-se o seguinte:
- Hora extra de 2ª a 6ª: acréscimo de 50%;
- Hora extra aos sábados: acréscimo de 70%;
- Hora extra aos domingos e feriados: 110%.
A técnica orçamentária normalmente não leva em conta hora extra nas composições de custos. Assim, ela assume que todo o trabalho da obra se dará dentro da jornada diária e semanal regulamentar.
Contudo, verifica-se que as construtoras não conseguem trabalhar sem recorrer a esse mal necessário. Por isso, é boa prática prever no orçamento um percentual de horas extras habituais.
Dessa maneira, o percentual de horas extras habituais, pressupondo uma média de 3 horas extras semanais por operário é de:
4,33 x (HES x CHE) / S = 8,86%
4,33 = semanas por mês
HES = quantidade de horas extras habituais por semana (3h por semana)
CHE = custo médio da hora extra (1,50 x R$7,00)
S = salário médio mensal (R$1.540,00)
Para a alimentação, pode-se incluir o custo da refeição (almoço, café da manhã) de duas maneiras. Uma delas nos encargos, como um percentual sobre a hora-base do operário). Outra nos custos indiretos, estimando-se o total de refeições ao longo da obra toda.
Via Buildin